CONTEÚDO DESTA PÁGINA
Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

Peço aos visitantes que respondam a enquete. Caso queira , deixe comentários(podem ser anônimos) com sugestões, críticas e opiniões sobre o conteúdo e formato do BLOG.

Bons estudos a todos os visitantes, meus novos amigos-blogueiros!


Empresas onde atualmente (2013) ministra aulas presenciais e/ou on-line:

(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Os 2 recursos de ÉTICA do VIII Exame


INTRODUÇÃO
          Tenho de manifestar-me sobre o que se tem discutido no facebook e sites especializados acerca dos eventuais recursos da disciplina que leciono.
          Como é de ciência geral, não me manifesto sobre eventuais recursos de outras disciplinas, restringindo-me as questões de DEONTOLOGIA JURÍDICA/ÉTICA PROFISSIONAL.

A QUESTÃO DE INSCRIÇÃO(IDONEIDADE MORAL)
          Sobre uma das questões já manifestei-me anteriormente, no mesmo dia do Exame, em gravação realizada em conjunto com outros docentes e veiculada pelo CONCURSO VIRTUAL pela internet. Logo após, disponibilizei aos cursos onde leciono, no BLOG DE DEONTOLOGIA JURÍDICA e no Facebook os elementos que poderiam fundamentar meu entendimento da necessidade de anulação de questão, que diz respeito a INSCRIÇÃO NA OAB e ao requisito da IDONEIDADE MORAL.(clique nos links para ver os elementos no FACEBOOK ou no BLOG DO MORGADO)


DOS RECURSOS
          Fiquei vários anos sem apresentar recursos de questões, devido a não entender cabíveis. Mesmo da insistência de alguns cursos, recusava-me a apresentar elementos. Comum entre os professores sofrer uma certa “pressão” de algumas instituições nesse sentido. A maioria, quase totalidade, como eu recusa-se a alimentar desnecessária esperança naqueles que precisam de poucos pontos para seguir para a segunda fase. Alunos-examinados, por sua vez, não tem esse compromisso.
          Com o advento das redes sociais tornou-se fácil acesso a opiniões várias, sobre os mais diversos assuntos. Notei algumas postagens no facebook e comentários no BLOG que mantenho sobre a possibilidade de anulação da questão que trata do tema ATOS PRIVATIVOS DA ADVOCACIA. Discordo, porém, desse entendimento. 

A QUESTÃO SOBRE ATOS PRIVATIVOS
          (OAB/FGV II.2012) - 09/09/2012
Paulo, bacharel em Direito, exerceu relevantes cargos no Poder Executivo das três esferas de Governo, adquirindo profundo conhecimento sobre as atividades internas da Administração Pública. Após aposentar-se, sem requerer inscrição nos quadros da OAB, estabelece serviço de consultoria jurídica, tendo angariado vários clientes desde o período da inauguração da sua atividade.
De acordo com o narrado e observadas as normas estatutárias, assinale a afirmativa correta.
A) Dentre as atividades privativas do advogado incluem-se a postulação judicial e a assessoria jurídica, mas não a consultoria.
B) O bacharel em Direito aposentado não tem vedado qualquer prática de atividade jurídica, mesmo não inscrito nos quadros da OAB.
C) O advogado atua na atividade judicial pugnando pela defesa dos interesses dos seus clientes e na consultoria jurídica
D) As atividades privativas do advogado incluem a assessoria jurídica, a direção jurídica e a atuação nos Juizados Especiais.

DA EVENTUAL ANULAÇÃO
A questão narra a conduta de PEDRO, bacharel não inscrito na OAB e que exerce ilegalmente a profissão, vez que estabeleceu uma consultoria jurídica, possuindo vários clientes. Ao final, solicita-se a indicação da alternativa correta DE ACORDO COM O NARRADO e com as NORMAS ESTATUTÁRIAS.
          Nos meus 2(dois) livros sobre a disciplina nos Exames da OAB abordamos o tema em capítulo próprio e por mais de uma década apresentamos o mesmo na primeira aula de cada turma preparatória. Isso deve-se ao fato do conteúdo ser o primeiro abordado no EAOAB e no Regulamento Geral, bem como por possuir um conteúdo muito exíguo, onde basta que falemos o que ora transcrevo, ou seja, as dicas que foram, inclusive, (re)postadas no BLOG no dia do VIII Exame Unificado(09/09/12) sendo as mesmas:
  1. São CINCO as EXCEÇÕES das Atividades Privativas do advogado a postulação em juízo nos caos de Habeas Corpus (em qualquer instancia ou Tribunal); nos J.E.Cíveis (até 20 salários mínimos); na Justiça do Trabalho (exceto no TST); na Justiça de PAZ e no Juizado Especial Federal (até o limite do valor da alçada = 60 salários mínimos). 
  2. São ainda consideradas atividades privativas do advogado as atividades de Assessoria, Consultoria e Direção Jurídica. As funções de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras só podem ser realizadas pelo advogado. 
  3. Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos, em causas ou questões distintas e a comprovação do efetivo exercício faz-se mediante a certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; cópia autenticada de atos privativos; certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados. 
  4. A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão, sendo proibida a prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB 
  5. O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes e não precisam do visto as microempresas(ME), o Microempresário individual e Empresas de pequeno Porte (EPP), estando impedidos de lançar este visto os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o efetuarem o registro. 

DOS EXAMES ANTERIORES E DO BLOG
Um mês antes fizemos deste VIII Unificado começamos uma grande revisão, tendo como tema inicial ATOS PRIVATIVOS. Realizamos em 08 de agosto do corrente mais de uma dezena de postagens, contendo questões de exames anteriores, simuladas, animações, vídeo de dicas e julgados sobre o tema.*

Entre as questões apresentadas, uma delas é a do I UNIFICADO DA OAB(1/2010), realizado em 13/06/10, onde se lê o seguinte:

1º UNIFICADO - EXAME 1/2010 –QUESTÃO 8 - Ética Profissional
Prescinde-se de constituição de advogado regularmente inscrito na OAB para o ajuizamento de ação na 1ª instância da justiça do trabalho, ação, no valor de até vinte salários mínimos, no juizado especial cível, 
A) habeas corpus e mandado de segurança. 
B) e mandado de segurança.
C) e habeas corpus. 
D) habeas corpus e ação popular.
       Essa questão foi largamente examinada por nós em postagem realizada cinco dias após o exame de 2010, e o conteúdo repostado em 09/08/12 durante a revisão sobre o tema.(clique AQUI para acessar a postagem). 
       O enunciado já deixava clara a posição da Ordem quanto as atividades privativas, que excetuavam no campo judicial, entre outras, a atuação nos Juizados Especiais Cíveis, nas causas até 20 salários mínimos. 
       Vários outros Conselhos Seccionais também possuem esse entendimento, como se percebe de algumas questões de GOIÁS, MATO GROSSO DO SUL e RIO DE JANEIRO.(acesse questões selecionadas pelo professor clicando AQUI

CONCLUSÃO 
       Diante do acima exposto com base nestes elementos doutrinários e análise dos Exames anteriores realizados pelos Conselhos Seccionais e mesmo após a unificação é que consideramos pouco provável a anulação da questão sobre atos privativos da advocacia.
       s.m.j. 


ROBERTO NUNES MORGADO - OAB/RJ 88.703 
Professor de Deontologia Jurídica 


*veja o vídeo do CANAL DOS CONCURSOS clicando aqui
veja o vídeo animado criado pelo professor clicando aqui

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

LÍNGUA PORTUGUESA II (inépcia?)

Alguns alunos acham que eu aumento alguns dos casos em sala de aula; por isso costumo digitalizar algumas peças para provar-lhes a veracidade do que digo.

Assim fiz na peça da defensoria pública da Paraíba, onde se lê HORA ao invés de ORA e, pasmem, ALTOS ao invés de AUTOS DO PROCESSO.



Aposto que colocarão a culpa no coitado do estagiário...

sobre o tema, esclarecedora a matéria do sítio MIGALHAS.
(http://www.migalhas.com.br/mig_gramaticais.aspx?lista=S&cod=61793)
Por ora ou por hora?

1) A indagação que se faz é se está correta a expressão por ora no seguinte contexto: "O vice-presidente indeferiu o arquivamento por ora, explicitando..."

2) A questão não parece ser questão de difícil esclarecimento, bastando distinguir que há duas expressões de sentidos diversos.

3) Por ora corresponde a por agora, por enquanto. Ex.: "O réu, por ora, há de ficar em liberdade".

4) Já por hora tem o significado de a cada sessenta minutos. Ex.: "No instante do acidente, o réu corria a cento e vinte quilômetros por hora".

5) De volta, especificamente, à consulta do leitor, sem maiores dificuldades, a expressão apontada tem, no texto, o sentido de por agora ou por enquanto, e não a cada sessenta minutos. Diga-se, portanto, por ora, e não por hora. Ou seja: "O vice-presidente indeferiu o arquivamento por ora, explicitando que se trata de interesse coletivo da categoria representada pelo suscitante".

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

ELEMENTOS PARA RECURSO - VIII EXAME - ÉTICA



Trata-se de questão da disciplina de DEONTOLOGIA JURÍDICA envolvendo os temas de INSCRIÇÃO e INFRAÇÕES e SANÇÕES DISCIPLINARES, que merece anulação por não encontrar respaldo legal a alternativa indicada como correta pela banca.
A questão encontra-se no Exame da seguinte forma:

Pedro, advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB, após regular processo administrativo disciplinar, é apenado com a sanção de exclusão por ter sido condenado pela prática de crimes contra o patrimônio, tendo a decisão judicial transitada em julgado. Após cumprir a pena e tendo sido a mesma julgada extinta pelo Juízo competente, apresenta requerimento de retorno à OAB.
Nos termos do Estatuto, deve o requerente
A) apresentar a documentação prevista para inscrição inaugural no quadro de advogados, além de submeter-se a novo Exame de Ordem.
B) requerer a restauração da sua inscrição anterior com os documentos previstos para a inscrição inaugural, sem submissão a novo Exame de Ordem.
C) indicar provas para a inscrição nos quadros da OAB que comprovem a sua capacidade civil apta a permitir o retorno, e os documentos para inscrição  inaugural.
D) comprovar a sua reabilitação e apresentar os documentos relacionados à idoneidade moral.

QUESTÃO 03 DO CADERNO 4(AZUL) / QUESTÃO 05 DO CADERNO 3(AMARELO) / QUESTÃO 07 DO CADERNO 2(VERDE) / QUESTÃO 11 DO CADERNO 1(BRANCO)


O enunciado narra a estória do advogado Pedro, que fora excluído dos quadros da OAB pela prática de crime. Após o cumprimento da pena, pretende retornar ao órgão, pelo que solicita nova inscrição.
A alternativa indicada pela banca diz que, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, deve o requerente  COMPROVAR A SUA REABILITAÇÃO E APRESENTAR OS DOCUMENTOS RELACIONADOS À IDONEIDADE MORAL.(grifo nosso)
A primeira parte mostra-se adequada, vez que na forma do art.41 do EAOAB É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento, restando ainda a imposição de, quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal, na forma do parágrafo único do referido artigo.
Porém, não podemos aceitar a segunda parte da alternativa onde se lê que o referido advogado (Pedro) deverá ainda apresentar documentos relacionados a sua idoneidade moral.
Isso pelo simples fato de ser a idoneidade a capacidade ou aptidão necessária para desempenho de certas funções, cargos ou atividades, sendo a qualidade do idôneo. A inidoneidade representaria a ausência dessa qualidade.A IDONEIDADE é presumida; a INIDONEIDADE deve ser declarada através da manifestação favorável de 2/3 dos membros do Conselho Seccional competente.
          A Ordem dos Advogados do Brasil trata essa aptidão como requisito para inscrição em seus quadros de advogados e estagiários, conforme o disposto no art.8º, VI do EAOAB e como bem salienta Paulo Lôbo (2002:88) a idoneidade moral “é um conceito indeterminado (porém determinável)ou cláusula geral, cujo conteúdo depende da mediação concretizadora do Conselho competente, em cada caso.”
          Não são diferentes os julgados do Conselho Federal, deixando clara a PRESUNÇÃO da IDONEIDADE e a necessidade de DECLARAÇÃO da INIDONEIDADE. Por tratar-se de questão de grande subjetividade, restou ao legislador deixar a cargo do Conselho a declaração de inidoneidade, tão somente.
          Nesse sentido extraímos de julgado do Conselho Federal a lição de que É inadmissível manter as restrições de inidoneidade moral contra Bacharel condenado em processo criminal que teve julgado favorável processo de reabilitação, conforme permite o art. 8º, § 4º do EOAB, ainda mais quando não existiu contra ele qualquer outro processo que pudesse manter dúvida relacionada a sua idoneidade moral. (Ementa PCA/089/2007, DJ, 14.11.2007, p. 1098, S1)
          Os Conselhos Seccionais também declaram a presunção da idoneidade com a simples reabilitação, como fez por mais de uma vez o Conselho do Rio de Janeiro, na forma abaixo:
          Inscrição Principal.Reabilitação.Inidoneidade Moral.
Inscrição Deferida. Reabilitação Criminal comprovada nos autos. Face ao estatuído nos §§ 3º e 4º do artigo 8º da Lei 8.906/94 da idoneidade moral reconhecida. Decisão Unânime.
(Orgão Julgador: 1ª Câmara - Processo Nº 115.918/86, Rel. Dinancy de Almeida Santos, 07/10/1997)
Inidoneidade Moral.
Ausente comprovação da participação do advogado em qualquer ato ilícito, impõe-se o arquivamento da presente representação. Decisão unânime.
(Orgão Julgador: 2ª Turma - Processo Nº 104.107/91, Rel. Gustavo Cortes Barroso, 18/11/1996)
          Assim, as provas efetivas de bom comportamento são presumidas e caracterizadoras da idoneidade moral, não necessitando nenhum documento outro senão a própria reabilitação.
          Diante do acima exposto, deve ser a referida questão ANULADA pela banca revisora, concedendo-se o ponto a todos os Examinados.
         
Roberto Nunes Morgado


domingo, 9 de setembro de 2012

DICAS DE MANDATO



3              MANDATO

      3.1      Os questionamentos acerca de mandato nem sempre possuem questões específicas sobre o assunto, mesclando-se com outros tópicos, pois mandato diz respeito a quase todos os temas abordados nas questões de Ética profissional.
      3.2      O advogado postula em juízo e fora dele fazendo prova do mandato (procuração), mas pode atuar sem o mesmo por 15 dias (prorrogável por mais 15) em caso de urgência, TÃO SOMENTE em casos judiciais, pois extrajudicialmente é necessária a apresentação incontinenti do instrumento conferido pelo cliente
      3.3      a RENÚNCIA É DEZ!!!! Pois são dez os dias que deve o advogado ainda ficar responsável pelo cliente, salvo se antes dos 10 dias for substituído.
      3.4      A RENÚNCIA é ato privativo do advogado e independe da comunicação do motivo, sendo necessário a ciência inequívoca do cliente, que pode ser realizada por carta com aviso de recebimento (A.R.).
      3.5      Na revogação do mandato por vontade do cliente não o desobriga do pagamento do advogado dos HONORÁRIOS CONVENCIONADOS. Ainda, é direito do advogado receber quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência. A sucumbência, por sua vez, é devida ao advogado proporcionalmente.
      3.6      As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e se integrantes de sociedade de advogados deve ainda indicar a sociedade de que façam parte
      3.7      O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa, porém o substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento e substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente
      3.8      O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente, sob a responsabilidade do advogado, os atos de retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos e assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado
      3.9      Convidado para substituir um Colega num processo em andamento e pretendendo aceitar o convite, o Advogado convidado deve EXAMINAR os autos do processo, ENTRAR EM CONTATO com o atual patrono e SOLICITAR ao Colega o seu substabelecimento (sem reserva) ou sua renúncia ao mandato; em caso do mesmo opor-se orientar o cliente a REVOGAR o mandato para que possa conferir-lhe o referido instrumento

10 DICAS SOBRE PROCESSO DISCIPLINAR


O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada e a jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes. O processo disciplinar não pode ser instaurado mediante representação anônima
A SUSPENSÃO PREVENTIVA é aplicada pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal no caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia .
O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente e Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos
Ao processo disciplinar observa-se a aplicação subsidiária das normas da legislação processual penal enquanto nos demais processos previstos no Estatuto(que não se destinam à aplicação de sanções disciplinares, como os pedidos de inscrição suplementar, cancelamento de inscrição, etc.) são subsidiariamente aplicadas as normas relativas a procedimentos administrativos e da legislação processual civil, nessa ordem.




compete ao Tribunal de Ética e Disciplina orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares, além de estar autorizado a  instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma ética profissional.
A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato, mas também aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sendo ainda apuradas as responsabilidades pela paralisação, no âmbito da OAB.
o Conselho Seccional da OAB pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que  o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.
cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados. a representação contra membros dos Conselhos Seccionais da OAB é processada e julgada pelo Conselho Federal.
em  primeira  instância,  compete  ao  Tribunal  de  Ética  e  Disciplina  do  Conselho  Seccional  da  OAB  julgar  os processos disciplinares sendo permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova
10       O Processo Disciplinar está regulado nos dispositivos do Título II do Código de Ética e Disciplina

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

SIMULADA 868 sigilo

Aula Extra - dia 05/09/12 - manhã/exercícios 

Prova OAB Rio Grande do Sul março de 2004
Advogado ouve de um cliente, em reunião a portas fechadas, sem a presença de terceiros, ter ele decidido praticar um homicídio. Que conduta o profissional deverá adotar?
(A) Manter-se em silêncio, guardando segredo.
(B) Comunicar o fato ao tribunal de Ética da OAB para eximir-se de responsabilidade futura.
(C) Levar o assunto ao conhecimento da autoridade competente.
(D) Informar os parentes da intenção do cliente.

NOVO PROVIMENTO - Eleições


PROVIMENTO N. 149, DE 21 DE AGOSTO DE 2012
(DOU, 27.08.2012, S. 1, p. 105)

Acrescenta o inciso IX ao § 1º do art. 6º do Provimento n. 146/2011-CFOAB, que "Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados  do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência dos Advogados e dá outras providências".
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994  - Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2012.004823-6/COP, resolve:

Art. 1º Fica acrescido ao § 1º do art. 6º do Provimento n. 146/2011-CFOAB, que "Dispõe sobre os procedimentos, critérios, condições de elegibilidade, normas de campanha eleitoral e pressupostos de proclamação dos eleitos nas eleições dos Conselheiros e da Diretoria do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais e das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil e da Diretoria das Caixas de Assistência  dos Advogados e dá outras providências", o inciso IX, com a seguinte redação:
"Art. 6º .................................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
IX - esclarecimento de que a transferência do domicílio eleitoral para exercício do voto somente poderá ser requerida até as 18 (dezoito) horas do dia anterior à publicação do edital de abertura do período eleitoral da respectiva Seccional, observado o art. 10 do Estatuto e ressalvados os casos do § 4º do art. 134 do Regulamento Geral e dos novos
inscritos. .............................................................................................................."
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
OPHIR CAVALCANTE JUNIOR
Presidente


quarta-feira, 5 de setembro de 2012

SIMULADA 146 publicidade

As normas sobre publicidade de advogados estão reguladas no Código de Ética e Disciplina, Resolução n.o 02/92 do TED OAB SP * e Provimento n.º 94/2000 do Conselho Federal. A inclusão do nome de estagiários em placa indicativa de escritório, juntamente com o(s) do(s) advogado(s),

(A) não sofre qualquer tipo de limitação ético-estatutária.
(B) só é autorizada se os estagiários fizerem parte do quadro societário da Sociedade de Advogados.
(C) é vedada pelo regramento ético-estatutário.
(D) só poderá ocorrer com a autorização do Tribunal de Ética e Disciplina.

*não liguem para a resolução referida!!

O MASTER ESTÁ COM TURMAS PARA OAB!


Aproveite a promoção de lançamento!

SIMULADA 1388 publicidade

São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:
a) rádio e televisão;
b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;
c) placa do escritório em local diverso de sua sede;
b) painéis de propaganda e anúncios luminosos em vias públicas;

ESFERA - AULA 2 DE EXERCÍCIOS - noite - 29/08/12

SIMULADA 1389 publicidade

Sobre PUBLICIDADE DA ADVOCACIA assinale a alternativa INCORRETA:

a) O regramento ético vigente possibilita a indicação de subdivisões de ramos do direito no anúncio do advogado, decorrente da constatação da realidade evolutiva do conhecimento jurídico.
b) Fere a ética profissional publicidade de advogado que menciona, além das especialidades ou ramos do direito, procedimentos judiciais ou extrajudiciais, claramente assim definidos.
c) Não fere a ética profissional publicidade de advogado que menciona qualquer dos procedimentos expostos se realizados no âmbito extrajudicial, vedada a referência tão somente aos procedimentos judiciais em sua publicidade.
d) O advogado, taxativamente, não pode mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido
CURSO LEXUS - 28/08/12 - Aula 04 

JULGADOS DE PUBLICIDADE - TED/SP


PUBLICIDADE – ADVOCACIA ITINERANTE – USO DE VEÍCULO COM A INDICAÇÃO EXPRESSA DE “ADVOCACIA ITINERANTE” ESTACIONADO EM FRENTE DE ESTABELECIMENTOS PENAIS - CAPTAÇÃO DE CAUSAS E DE CLIENTES – CONCORRÊNCIA DESLEAL – PUBLICIDADE IMODERADA – VEDAÇÃO ÉTICA. 
O uso de veículo estacionado em frente de estabelecimento penal com os dizeres “Advocacia Itinertante” destinado a atrair familiares de internos para consultas jurídicas é uma forma indesejável de mercantiliação da advocacia. Constitui inculca, captação de cauas e cliente e concorrência desleal. A mercantilização consiste em tratar a advocacia como se fosse mercadoria de balcão e de banca de rua. O cliente deve procurar o advogado e não o advogado correr atrás do cliente. O prestígio do advogado não se edifica pela divulgação do nome do advogado em praças públicas ou em locais onde transitam muitas pessoas, mas decorre da competência e dos conhecimentos jurídicos do advogado, de sua atuação perante seus clientes, de sua capacidade de inspirar confiança e segurança ao aplicar a ciência do direito, para fazer valer os justos interesses dos patrocinados. Não bastasse o aspecto mercantilista da proposta, a forma de divulgação fere os principios da discrição e da moderação. A publicidade do advogado é permitida de acordo com os dispositivos contidos no Estatuto da OAB, arts. 33, § único e 34, IV, no Código de Ética, art. 5º, 28 a 34, na Resolução n. 02/92 do Tribunal de Ética e Disciplina–I, Turma Deontológica, da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, e no Provimento n. 94/2000, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Precedentes E-1.538/97, E-1.668/98, E-2.331/01 e E-3.730/09.
Proc. E-3.995/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – ADVOGADO OU ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE SE UTILIZA INTERPOSTA PESSOA PARA DIVULGAR SUA ATIVIDADE PRATICA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E UTILIZAÇÃO DE AGENCIADOR DE CAUSAS, ALÉM DE CONSTITUIR OFERTA DE SERVIÇOS JURÍDICOS ATRAVÉS DE INTERPOSTA PESSOA OU POR QUEM NÃO OS PODE PRESTAR, CONSEQUENTEMENTE, VIOLA OS ARTIGOS 5º, 7º E 39 DO CED E INCISOS III E IV DO ARTIGO 34 DO EOAB. 
A relação entre cliente e advogado deve ser baseada na confiança que esse inspira naquele através de vínculo que se cria livremente, sem precipitações por parte do advogado em direção ao cliente. O advogado não pode oferecer seus serviços ao cliente, nem pode se valer de terceiros, sejam eles advogados ou não, para fazer a promoção de sua atividade. Tal conduta imprime à profissão caráter comercial, o que é reprovado pelos princípios que regem a advocacia. A divulgação da atividade do advogado ou escritório é permitida através da publicidade, sendo sua forma disciplinada pelos arts. 28 a 34 do CED complementado pelo Provimento 94/2000. Qualquer que seja o modo da indicação, verbal ou escrita, o advogado que aceita o patrocínio de causas vindas de uma pessoa com a qual mantém relação jurídica comete a infração descrita no art. 34, incisos III e IV do EOAB, ainda que sem o uso de propaganda e mesmo que sejam cobrados honorários.
Proc. E-3.997/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa da Rel. Dra. MARY GRUN - Rev. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

PUBLICIDADE – CANETAS CONTENDO A DESIGNAÇÃO DO ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS SEM ENDEREÇO E TELEFONE – POSSSIBILIDADE – ADESIVO EM VEÍCULOS DO ESCRITÓRIO IDENTIFICANDO O ADVOGADO OU SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
Nada obsta que o advogado ou sociedade de advogados mande confeccionar canetas ou lápis com a identificação do escritório e a denominação “advogado” ou “sociedade de advogados”, conforme o caso, para uso interno ou para brindes aos clientes e amigos, mediante uma distribuição definida. Neste caso não deverá constar o número de telefone ou endereço do escritório de advocacia, mantendo a discrição e moderação. Impossibilidade ética ocorre na utilização de adesivos com o nome do escritório/telefone nos veículos de utilização do escritório de advocacia tanto na porta lateral quanto nos vidros, por afrontar os princípios da moderação e discrição. Neste caso o público alvo deste tipo de publicidade móvel é indeterminado adentrando no vasto campo da captação de clientela e concorrência desleal e de modo a afrontar o disposto no Estatuto da Advocacia e as regras contidas no Provimento 94/2.000 do Conselho Federal da OAB.
Proc. E-3.998/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.


PUBLICIDADE – AFIXAÇÃO DE ANÚNCIO DE ADVOGADOS E ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA EM BANCOS DE PRAÇA PÚBLICA CONTENDO O NOME E AS RESPECTIVAS ÁREAS DE ESPECIALIDADE – IMPOSSIBILIDADE.
Proibição de veiculação de publicidade em vias públicas. Inteligência do artigo 6º, letra “b”, do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB.
Proc. E-4.002/2011 - v.u., em 14/04/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

VALEU MOISÉS!!!



Mais um presente enviado por um amigo-aluno!
No caso, foi meu amigo-aluno MOISÉS RAMOS que estudou no CURSO FRAGA que enviou-me hoje (10/02) esta nova publicidade irregular.

Sobre o conteúdo da placa vale a pena este julgado do TED/SP:

SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS JURÍDICOS – SÓCIOS ADVOGADO E PROFISSIONAIS DE OUTRAS ÁREAS – VEDAÇÃO LEGAL E ÉTICA.Incorre em infração ética o advogado que constitui sociedade com profissionais de outras áreas para a prestação de serviços jurídicos, mesmo que não atue perante o Poder Judiciário. Inteligência do Art. 15 e do Art. 16 do Estatuto da Advocacia.Proc. E-3.867/2010 – v.u., em 25/03/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ ANTONIO SALVADOR MARTHO – Rev. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
Faça como Moisés, encaminhe qualquer publicidade que entender inadequada para analisarmos.
Novamente,obrigado pela gentileza Moisés!

SIMULADA ESPECIAL


SIMULADA ESPECIAL PARA ALUNOS

Se você é/foi aluno do Professor Morgado sabe que esse desenho representa:

a)um bonequinho qualquer entrando na OAB e outro sendo chutado;
b)Você, idôneo, entrando na OAB e Justin Bieber, por tornar-se moralmente inidôneo, sendo excluído;
c)um loirinho feliz ingressando na Ordem e um cabeludinho triste sendo posto para fora;
d) Nenhuma das respostas acima.

SIMULADA 429 proc.disciplinar

É atribuição do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB
(A) instaurar, de ofício, o processo disciplinar sobre ato que considere passível de configurar infração ética.
(B) julgar definitivamente sobre a prática, por advogado, no exercício de sua profissão, de crime punível com
prisão simples.
(C) representar as autoridades competentes para julgamento, informando acerca da ocorrência de publicidade
advocatícia que fira a ética profissional.
(D) decidir acerca da divergência entre advogado e cliente quanto à interposição de recurso de decisão judicial na qual o cliente seja sucumbente.
Curso Esfera - Aula 4 - 04/09/12
CURSO ESFERA - Aula 3 - noite - 22/08/12

SIMULADA 1276 proc.disciplinar

ESFERA - AULA 2 DE EXERCÍCIOS - noite - 29/08/12

CURSO ESFERA - Aula 1 de exercícios - Turma da noite- 18/10/2011

OABRO-DEZ/05-39º Exame
54) O processo disciplinar tem natureza punitiva, logo o acesso às informações do processo cabe:
a) somente as partes;
b) As partes, os defensores, a autoridade judiciária competente.
c) Qualquer pessoa;
d) somente aos defensores;

CURSO ESFERA - AULA 02 - 15/12/2010 – Aula 02 - Turma da Tarde

PROCESSO DISCIPLINAR E O PROCESSO CRIMINAL: INDEPENDÊNCIA

É bom lembrarmos da total independência entre as instâncias criminal e a disciplinar. O curso de feito judiciário, comumente na esfera criminal, não autoriza a suspensão do Processo Disciplinar. o trâmite deste independente do ocorrido no criminal.

No caso de locupletamento a custa do cliente, por exemplo, o pagamento de valores no curso do Processo Disciplinar não descaracteriza a infração disciplinar tipificada no inc. XX do Art. 34 do EAOAB.

Veja uma ementa do Conselho Federal clicando em comentários.



SIMULADA 181 proc.disciplinar

Após regularmente intimado, e não apresentando o advogado a defesa prévia,

(A) será considerado revel e será designado defensor dativo.
(B) não será considerado revel e será designado defensor dativo.
(C) será considerado revel e imediatamente julgado o processo disciplinar.
(D) será considerado revel e julgado o processo disciplinar apenas após a ratificação da representação.
Curso Esfera - Aula 4 - 04/09/12

SIMULADA 975 proc.disciplinar

SIMULADA 1/2010 975 proc.disciplinar 28/05/10

OABMG DEZ 2004
03. Sobre o Processo Disciplinar é correto afirmar que
(A) somente pode ser instaurado mediante Representação escrita do Interessado.
(B) depois de instruído, este será julgado pela Comissão de Ética.
(C) as penas aplicadas pelos Tribunais de Ética Seccionais, unânimes ou não, são irrecorríveis.
(D) a jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.


CURSO FÓRUM – TURMA DE EXERCÍCIOS EM 26/05/2010 - TARDE


CURSO FÓRUM – TURMA DE EXERCÍCIOS EM 26/05/2010 - TARDE

SIMULADA 183 proc.disciplinar

O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional, em que o advogado acusado tenha a inscrição principal, pode

(A) em defesa da advocacia, face enorme repercussão frente à opinião pública, julgá-lo sumariamente.
(B) suspender de imediato o advogado acusado em casos de grande repercussão, nomeando-se defensor dativo para
defendê-lo, se necessário.
(C) em casos de grande repercussão perante a opinião pública, uma vez formalizada a acusação, retirar-lhe preventivamente
a identificação profissional, enquanto não julgado definitivamente.
(D) em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial, suspendê-lo preventivamente, devendo o processo disciplinar ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
CURSO LEXUS - 28/08/12 - Aula 04 


SIMULADA 1273 proc.disciplinar

OABRO-DEZ/06-42º Exame
99) Dentre as competências do Tribunal de ética e disciplina, é CORRETO afirmar que:
a) Esta apta a aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese e julgar os processos disciplinares.
b) Instaurar, mediante representação, processo competente sobre ato ou matéria que considere possível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional.
c) Exime-se de se envolver em dúvidas e pendências entre advogados.
d) O Tribunal reunir-se-á bimestralmente, sendo todas as sessões plenárias.

TURMA DE EXERCÍCIOS(SÁBADO) - CURSO FRAGA - 22/01/2011


Alunos que participaram da aula telepresencial do dia 12/01/11 - CURSO FRAGA

SIMULADA 182 proc.disciplinar

Todos os recursos contra decisões proferidas em processos disciplinares

(A) têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de suspensão preventiva decretada pelo Tribunal de Ética e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
(B) não têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de suspensão definitiva para o exercício da profissão.
(C) têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de aplicação de censura.
(D) têm efeito suspensivo, sem exceção.
Maior Approbatione - Aula 3 - 03/09/12

SIMULADA 184 proc.disciplinar

O indeferimento liminar da representação disciplinar ocorre quando

(A) temos a extinção, sem qualquer instrução procedimental ou apreciação de mérito, por ausência dos pressupostos legais de admissibilidade.
(B) temos a extinção sem julgamento do mérito por determinação do relator do processo disciplinar.
(C) o Presidente da Seccional da OAB, após a defesa prévia, acolhendo manifestação do relator, põe fim ao processo,
com julgamento do mérito, determinando seu arquivamento.
(D) após apresentada a defesa prévia, o relator determina o arquivamento, com julgamento do mérito.
CURSO ESFERA - Aula 3 - tarde - 22/08/12

SIMULADA 185 proc.disciplinar

Tomando conhecimento de transgressão das normas do Código de Ética e Disciplina, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, quem deve chamar a atenção do responsável pelo dispositivo violado, sem prejuízo de instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades?

(A) Qualquer advogado que tomar conhecimento dos fatos.
(B) O Presidente do Conselho Seccional, da Subseção ou do Tribunal de Ética e Disciplina.
(C) Qualquer dirigente da OAB.
(D) Os membros da Comissão de Ética das Subseções.
CURSO ESFERA - Aula 3 - noite - 22/08/12

segunda-feira, 3 de setembro de 2012

SIMULADA 212 honorários


Pedro, advogado, patrocinou uma ação cível em favor de Maria, acertando com esta, verbalmente, a quantia de R$ 15.000,00, que seria pago em 3 parcelas, mas concluído o trabalho somente parte deste valor foi pago, restando ainda, a quantia de R$ 13.000,00. Maria se recusa a efetuar o pagamento, obrigando Pedro a ingressar judicialmente para fazer valer o seu direito. Assim, qual o procedimento judicial que este deverá utilizar?

a) deverá ajuizar processo de execução por quantia certa, já que foi acertado valor certo e
determinado.
b) deverá ajuizar ação de cobrança, pelo rito ordinário.
c) deverá ajuizar ação de cobrança, pelo rito sumário.
d) deverá propor ação ordinária para que o juiz arbitre o valor dos honorários, já que não há contrato escrito.

Curso Esfera - Aula 04/Nova Iguaçu - 20/08/12

SIMULADA 1426 honorários

O advogado substabelecido com reserva de poderes que iniciou e finalizou a causa, com êxito absoluto, não tendo recebido do cliente a última parcela dos honorários contratados, e com direito aos honorários de sucumbência arbitrados pelo juiz,
(A) pode cobrar somente os honorários de sucumbência.
(B) pode cobrar livremente os honorários contratados e os de sucumbência.
(C) não pode cobrar honorários sem a intervenção do substabelecente.
(D) não pode cobrar honorários sem a autorização do mandante.

primeira aula de exercícios - turno da noite - CURSO ESFERA - 29/06/2011

SIMULADA 338 honorários

Nos termos do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, assinale a alternativa correta:

a) ( ) A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual.
b) ( ) Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários não devem ser representados por pecúnia.
c) ( ) O crédito por honorários advocatícios autoriza o saque de duplicatas.
d) ( ) Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, não deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa.
CURSO ESFERA - Aula 3 - noite - 22/08/12

SIMULADA 561 honorários

OAB/SP - Exame 111
Advogado que não pôde localizar o cliente, por ter este se mudado para lugar não sabido, sem informar ao profissional e com ele perdendo contato, e tendo sido condenado como sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios em base elevada, em não havendo previsão contratual, o advogado
a) não é obrigado a suportar o valor do preparo de recurso.
b) por imposição ética e legal deve suportar o valor do preparo de recurso.
c) terá que noticiar o fato ao juízo e requerer o sobrestamento do feito.
d) ao propor o recurso poderá solicitar os benefí-cios da justiça.




A aceitação da causa e a permanência na defesa formam entre o cliente e o advogado um contrato que não pode rescindir-se por questão de honorários. - Cresson

CAPÍTULO VI – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
§ 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta favor.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
§ 3º (suspensa eficácia por força de ADIN)
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I – do vencimento do contrato, se houver;
II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III – da ultimação do serviço extrajudicial;
IV – da desistência ou transação;
V – da renúncia ou revogação do mandato.

Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI).

Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.