
Quando se trata de artigos e parágrafos de leis, decretos, regulamentos e atos do gênero, usa-se o numeral ordinal de 1 a 9 (caso de um só dígito) e o cardinal de 10 em diante (isto é, a partir de dois dígitos).
Exemplos: Art. 1º (primeiro), § 2º (segundo), art. 19 (dezenove), § 10 (dez).
No caso de título, sessão e inciso, que são escritos em algarismos romanos, e de capítulo - seja em algarismo romano ou arábico, como numa tese ou livro -, quando o numeral vem depois do substantivo faz-se a leitura em cardinal, como se houvesse a palavra ‘número’ entre eles: Título [nº] I (um), Sessão VIII (oito), inciso XII (doze), inciso III (três), Cap. IX (nove), capítulo [nº] 20 (vinte).



Muito bom professor, sempre confundia...
ResponderExcluirObrigado pelo esclarecimento.
ResponderExcluirObrigado pelo esclarecimento.
ResponderExcluirboa dica!! na faculdade nem sempre os professores se atentam para isso .
ResponderExcluirgrato pela explicação, tinha uma grande duvida neste assunto
ResponderExcluirShow! Ontem, no Pretório Excelso, ficou claro que nem mesmo entre os membros daquela Colenda Corte há "uniformidade" na forma de leitura dos incisos. Enquanto o revisor mencionava corretamente, o Presidente estava equivocado.
ResponderExcluirvejo muita gente falando errado mesmo, no entanto há de se corrigir que os parágrafos sempre serão em algarismos ordinais e não só até o 9º como foi explicado!
ResponderExcluirparágrafo sempre é ordinal mesmo depois do 9°! O resto está totalmente correto!
ResponderExcluirObrigado pela dica, Inocêncio.
ResponderExcluirTirei minha dúvida. Parabéns e obrigado, Professor!
ResponderExcluirLEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1998
ResponderExcluirArt. 10, III: os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;