SAUDAÇÃO AOS VISITANTES Você que está se preparando para o Exame 3.2011 da OAB (VI Unificado - 46º da OAB/RJ) seja vem-vindo ao Blog do Professor Roberto Morgado e aproveite o conteúdo disponível. A nossa página, de acesso inteiramente gratuito e sem nenhum patrocinador é mantida no intuito de ajudar os estudantes de direito de todo o Brasil. Abraços ROBERTO MORGADO
CONTEÚDO DESTA PÁGINA
Aqui os alunos do Professor complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais. Os não-alunos interessados no Exame de Ordem também têm acesso livre ao conteúdo.

O BLOG é basicamente alimentado com:
questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado.
links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, dicas para o Exame, artigos jurídicos, etc.
Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

Se possível, deixe comentários com sugestões, críticas e opiniões sobre o conteúdo e formato do BLOG. .
Bons estudos a todos os visitantes!

sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

(infrações e sanções) COMENTÁRIO SOBRE CENSURA

CENSURA
A censura é aplicável nos casos de prática pelo advogado das infrações definidas nos incisos I a XVI, sendo o inciso XXIX destinado tão somente estagiário.

Além desse rol de condutas do art.34, a violação a qualquer preceito do Código de Ética e Disciplina e/ou violação a preceito do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil ensejam a sua aplicação. Ressalte-se que esta regra tão somente é válida quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave pelo EAOAB.

Essa sanção não pode ser objeto de publicidade, ao contrário das demais. Assim como a suspensão e exclusão deverá constar dos assentamentos do inscrito, exceto quando ocorre a conversão em advertência.

CENSURA – conversão em advertência
A sanção de censura pode ser convertida em advertência, sem registro nos assentamentos do inscrito, sendo realizada em ofício reservado. Essa conversão ocorre quando presente circunstância atenuante mas não é direito subjetivo do infrator punido.

0 comentários:

Postar um comentário

SEU COMENTÁRIO É MUITO IMPORTANTE PARA MIM. A MANUTENÇÃO DESSA PÁGINA DEPENDE ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DO NÚMERO DE COMENTÁRIOS POSTADOS POIS REPRESENTA O INTERESSE DOS BLOGUEIROS NOS ASSUNTOS ABORDADOS.